Transitoriamente, e só enquanto não for revista a legislação sobre concursos, ajustando-a ao determinado no artigo 26.º deste diploma, continua a fazer-se a contagem anual do tempo de serviço com início em 1 de Outubro e termo em 30 de Setembro.
Artigo 30.º — (Contagem anual do tempo do serviço)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980