Nos casos em que, havendo mais de uma escola na mesma localidade, seja insuficiente a capacidade de acolhimento da escola onde os alunos efectuaram a matrícula, são os alunos distribuídos por escolas da mesma localidade, segundo regras a definir por despacho ministerial.
Artigo 3.º — (Distribuição de alunos)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980