- 1 -A criação de lugares por escola, em cada ano lectivo, é efectuada com base na frequência em 15 de Outubro.
- 2 -Até 31 de Janeiro podem ainda ser criados lugares decorrentes de aumentos significativos de frequência ocorridos depois de 15 de Outubro.
- 3 -A criação de lugares é efectuada com observância da relação professor/aluno definida nos termos do n.º 1 do artigo 5.º deste diploma.
Artigo 8.º — (Criação de lugares)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980