- 1 -Em cada ano lectivo, as decisões de funcionamento de lugares docentes, escola a escola, são tomadas com base no número de alunos obtido no apuramento final de matrículas, tendo em conta, nas escolas com lugares providos, o disposto nos artigos 12.º e 13.º deste diploma.
- 2 -Depois do apuramento final de matrículas e até 15 de Outubro, é decidido o funcionamento, em cada escola, de tantos lugares docentes quantos os que o aumento de alunos, naquele período, justificar.
- 3 -Depois de 15 de Outubro, a entrada em funcionamento de outros lugares docentes só é autorizada nas escolas onde houver aumento significativo de alunos e nas escolas a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º deste diploma.
- 4 -Salvo os lugares que não tenham sido requeridos por docentes ao abrigo dos concursos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 19.º deste diploma, as decisões de funcionamento de lugares, nos termos dos números anteriores, não são prejudicadas pela eventual diminuição de alunos depois do apuramento final de matrículas, sem prejuízo, porém, do disposto no n.º 1 do artigo 11.º deste diploma.
Artigo 7.º — (Decisões de funcionamento)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980