- 1 -Os lugares docentes funcionam, obrigatoriamente, em regime normal.
- 2 -O funcionamento de lugares em regime diverso do regime normal só é autorizado em situações de carência de instalações ou, mediante despacho ministerial, em casos excepcionais devidamente justificados.
- 3 -Os regimes de funcionamento são regulamentados por despacho ministerial.
Artigo 9.º — (Regime de funcionamento das escolas)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980