- 1 -As associações de municípios podem contrair empréstimos junto das instituições de crédito.
- 2 -Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, devendo, para esse efeito e designadamente, afectar uma parcela da participação dos municípios associados nas receitas referidas na Lei das Finanças Locais e legislação complementar ou ainda o património próprio da associação.
- 3 -Os encargos anuais com amortizações e juros de empréstimos a médio e longo prazos contraídos pela associação de municípios relevam para efeito dos limites à capacidade de endividamento dos municípios associados, fixados nos termos do n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados, a qual carece do acordo expresso das assembleias municipais dos municípios em causa.
- 5 -As associações de municípios podem também beneficiar dos sistemas e programas específicos, legalmente previstos, de apoio financeiro aos municípios, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais.
Artigo 15.º — Empréstimos
Vigente desde: 29/11/1989
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Em vigor desde 29/11/1989