- 1 -É da competência do Tribunal de Contas o julgamento das contas da associação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser enviadas pelo conselho de administração ao Tribunal de Contas, após a aprovação pela assembleia intermunicipal e dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais, as contas respeitantes ao ano anterior.
Artigo 17.º — Julgamento de contas
Vigente desde: 29/11/1989
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Em vigor desde 29/11/1989