- 1 -O pessoal necessário ao funcionamento da associação é requisitado ou destacado, preferencialmente dos municípios associados, não ficando sujeito aos limites de duração legalmente previstos.
- 2 -O mapa de pessoal próprio da associação, integrado exclusivamente pelo pessoal referido no número anterior, é aprovado pela assembleia intermunicipal, mediante proposta do conselho de administração.
- 3 -O preenchimento do mapa referido no número anterior pode ser efectuado por fases, mas sempre com recurso à utilização dos instrumentos de mobilidade a que se refere o n.º 1.
- 4 -O desempenho de funções que não correspondem a necessidades permanentes da associação é assegurado por pessoal contratado a prazo certo.
- 5 -O regime jurídico do pessoal próprio da associação é o mesmo que o previsto na lei para o pessoal da administração local, regime esse também aplicável ao pessoal recrutado temporariamente em tudo o que não for incompatível com a natureza do seu contrato a termo certo.
Artigo 18.º — Pessoal
Vigente desde: 29/11/1989
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Em vigor desde 29/11/1989