- 1 -A associação extingue-se pelo decurso do prazo, se não tiver sido constituída por tempo indeterminado, pelo preenchimento do seu fim ou por deliberação de todos os municípios associados.
- 2 -Se os estatutos não dispuserem diversamente, o património da associação, no caso de extinção, é repartido entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação, ressalvados os direitos de terceiros.
Artigo 20.º — Extinção da associação
Vigente desde: 29/11/1989
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Em vigor desde 29/11/1989