- 1 -Às câmaras municipais dos municípios interessados compete promover as diligências necessárias à constituição da associação, bem como deliberar sobre a aprovação dos estatutos e a participação do município.
- 2 -As deliberações referidas no número anterior carecem de aprovação da assembleia municipal para se tornarem eficazes.
- 3 -A associação constitui-se por escritura pública, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.
- 4 -A constituição é comunicada ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para efeitos de registo, pelo município em cuja área a associação esteja sediada.
Artigo 3.º — Constituição
Vigente desde: 29/11/1989
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Em vigor desde 29/11/1989