- 1 -O conselho de administração é o órgão executivo da associação e é composto por representantes dos municípios associados, eleitos pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros nos termos do número seguinte.
- 2 -O número de membros do conselho de administração é variável conforme o número de municípios que constituem a associação e de acordo com as seguintes regras:
- a)Associação até cinco municípios - três membros;
- b)Associação com mais de cinco municípios - cinco membros.
- 3 -A assembleia intermunicipal designa de entre os membros do conselho de administração o presidente deste.
- 4 -A duração do mandato do conselho de administração é de um ano, automaticamente renovável, na primeira assembleia intermunicipal que se realizar depois do seu termo não se proceder à eleição de novo conselho de administração.
- 5 -O exercício das funções de presidente da mesa da assembleia é compatível com o exercício das funções de presidente do conselho de administração.
- 6 -No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho de administração, deve o novo membro ser eleito na primeira reunião da assembleia intermunicipal que se realizar após a verificação da vaga e completar o mandato do anterior titular.
- 7 -No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais é obrigatoriamente eleito novo conselho de administração.
- 8 -Os membros do conselho de administração cessam funções se, por qualquer motivo, deixarem de pertencer ao órgão da autarquia que representam.
Artigo 7.º — Composição do conselho de administração
Vigente desde: 29/11/1989
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Em vigor desde 29/11/1989