- 1 -O conselho de administração pode nomear um administrador-delegado para a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado na acta quais os poderes que lhe são conferidos.
- 2 -Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia intermunicipal pode fixar a remuneração ou uma gratificação ao administrador-delegado, de acordo com as funções exercidas.
- 3 -Compete ao administrador-delegado apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.
- 4 -O exercício das funções de administrador-delegado não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.
- 5 -As funções de administrador-delegado cessam a qualquer momento por deliberação do conselho de administração.
Artigo 9.º — Administrador-delegado
Vigente desde: 29/11/1989
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Em vigor desde 29/11/1989