- 1 -O CETHE tem como atribuições:
- a)Desenvolver actividade na área turística e hoteleira, tendo em vista assegurar as condições adequadas à realização do ensino prático neste domínio, nos seus diferentes tipos e níveis;
- b)Criar as condições materiais necessárias ao desenvolvimento das actividades de ensino das escolas que o utilizem nos termos do artigo 7.º
- 2 -Sem prejuízo da concretização prioritária das atribuições a que se refere o número anterior, o CETHE poderá igualmente assegurar a prestação de outros serviços a entidades externas.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 17/10/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1991