- 1 -O CETHE é dirigido por um director, nomeado, por despacho do director do Instituto Nacional de Formação Turística, de entre personalidades de reconhecida competência profissional.
- 2 -O director, quando funcionário público, será equiparado, para efeitos de retribuição, à categoria de subdirector-geral.
- 3 -Compete ao director:
- a)Assegurar a gestão administrativa e financeira do CETHE;
- b)Representar o CETHE;
- c)Promover a elaboração do plano anual de actividades e respectivo orçamento e submetê-los à aprovação do conselho administrativo do Instituto Nacional de Formação Turística;
- d)Velar pela manutenção e conservação do património.
- 4 -O director do Instituto Nacional de Formação Turística poderá delegar no director do CETHE as competências que para o efeito julgar convenientes.
Artigo 4.º — Director
Vigente desde: 17/10/1991
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Em vigor desde 17/10/1991