- 1 -Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicitados até à data da publicação do presente diploma.
- 2 -Os enfermeiros candidatos aos concursos referidos no número anterior transitam, a 1 de Julho de 1998, de acordo com as regras previstas no artigo 2.º do presente diploma, sem prejuízo de serem reposicionados de acordo com o seguinte:
- a)Os concorrentes que tenham sido ou vierem a ficar classificados dentro dos lugares vagos que ocorram até 1 de Julho de 1998 e que beneficiassem da expectativa de aquisição de um posicionamento indiciário superior ao que resulte da transição prevista no n.º 4 do artigo 2.º do presente diploma têm direito a ser reposicionados no escalão cujo índice esteja imediatamente a seguir ao que resultaria da promoção;
- b)O reposicionamento previsto na alínea anterior produz efeitos a partir da data do trânsito em definitivo do acto homologatório da lista classificativa final.
Artigo 4.º — Concursos pendentes para a categoria de enfermeiro graduado
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998