- 1 -A aplicação dos novos índices remuneratórios fica sujeita a um processo de faseamento de acordo com o disposto nos mapas I a IV anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
- 2 -O período de faseamento não prejudica a normal progressão e promoção na carreira, sendo aplicado, nestas situações, o valor do índice remuneratório que estiver em vigor.
- 3 -Durante o período de faseamento a que se refere o número anterior, é garantida a aposentação calculada com base no valor final do índice correspondente ao escalão a que os enfermeiros teriam direito na data do facto determinante da aposentação.
Artigo 5.º — Período de faseamento
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998