Introduz alterações aos regimes de trabalho das carreiras médicas e do internato complementar
Os artigos 9.º, 24.º, 31.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
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- 3 -Ao regime de tempo completo correspondem trinta e cinco horas de trabalho normal por semana e ao de dedicação exclusiva quarenta e duas horas de trabalho normal por semana, sendo este último apenas aplicável aos médicos das carreiras médicas de clínica geral e hospitalar.
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Artigo 24.º
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- 3 -A opção pelo regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas de trabalho normal por semana é feita mediante declaração dirigida ao órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento de saúde, a qual se considera automaticamente eficaz ao fim do prazo de 60 dias, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Encontrar-se a prestar serviço em serviço de urgência ou de atendimento permanente;
- b)Comprometer-se expressamente a manter-se disponível para prestar serviço na situação referida na alínea anterior, pelo período mínimo de cinco anos.
- 4 -A cessação do regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas de trabalho por semana pode operar-se com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do médico, de que cabe recurso para o Ministro da Saúde, ou mediante pré-aviso de seis meses por parte do médico, neste último caso sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.
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Artigo 31.º
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- 3 -A opção pelo regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas de trabalho normal por semana é feita mediante declaração dirigida ao órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento de saúde, a qual se considera automaticamente eficaz ao fim do prazo de 60 dias, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Encontrar-se a prestar serviço em serviço de urgência e ou consulta externa;
- b)Comprometer-se expressamente a manter-se disponível para prestar serviço na situação referida na alínea anterior, pelo período mínimo de cinco anos.
- 4 -A cessação do regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas de trabalho por semana pode operar-se com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do médico, de que cabe recurso para o Ministro da Saúde, ou mediante pré-aviso de seis meses por parte do médico, neste último caso sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.
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Artigo 39.º
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- 5 -Os médicos desta carreira consideram-se em disponibilidade permanente, o que implica a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitados, sendo-lhes atribuído um suplemento remuneratório correspondente às percentagens previstas no mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 19/99, de 27 de Janeiro, para o regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais.
- 6 -Ao regime de disponibilidade permanente corresponde um acréscimo de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação, relevável apenas a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 7 -(Actual n.º 6.)
Os artigos 15.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
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- 5 -O regime de dedicação exclusiva pode ser concedido aos médicos do internato complementar que optem, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril, por especialidades e estabelecimentos considerados especialmente carenciados.
- 6 -O regime de trabalho referido no número anterior implica a incompatibilidade com o desempenho de qualquer outra actividade profissional pública ou privada, nos termos previstos nos n.os 4 a 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
- 7 -Quando em regime de dedicação exclusiva, será devido aos médicos do internato complementar um suplemento remuneratório correspondente às percentagens previstas no mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 19/99, de 27 de Janeiro.
- 8 -A identificação das especialidades e estabelecimentos especialmente carenciados faz-se mediante despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, ouvidas as administrações regionais de saúde, sendo publicado em simultâneo com o despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril.
Artigo 25.º
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- 1 -(Actual redacção.)
- 2 -O regime de dedicação exclusiva pode ser concedido, nos termos do disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 15.º do presente diploma, aos assistentes eventuais, desde que se mantenham em especialidades e estabelecimentos considerados especialmente carenciados.
Disposições finais
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 23 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.