- 1 -Os médicos que, após a entrada em vigor do presente diploma, ingressem nas carreiras médicas de clínica geral e hospitalar consideram-se em regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas de trabalho normal por semana, a menos que declarem optar pelo regime de tempo completo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é extinto, relativamente aos médicos actualmente providos nas carreiras médicas de clínica geral e hospitalar, o regime de trabalho de dedicação exclusiva no horário de trinta e cinco horas semanais.
- 3 -Aos médicos a que se refere o número anterior que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem em regime de dedicação exclusiva no horário de trinta e cinco horas semanais é garantido o direito de se manter neste regime ou de optar por qualquer dos regimes de trabalho previstos no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, na redacção dada pelo artigo 1.º do presente diploma, nos termos seguintes:
- a)Os médicos que acederam ao regime de trabalho agora extinto até 31 de Dezembro de 1998 podem optar no período entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2000;
- b)Os médicos que acederam ao regime de trabalho agora extinto após 1 de Janeiro de 1999 podem optar no período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, será dada prioridade, na transição para o regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais, aos médicos que apresentem, para aprovação do órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento, planos de trabalho para aplicação do acréscimo horário de sete horas, em áreas prioritárias, nomeadamente em projectos específicos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores do presente artigo, a opção pelo regime de dedicação exclusiva com horário de quarenta e duas horas de trabalho normal por semana, a que se referem os artigos 24.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, na redacção dada pelo artigo 1.º do presente diploma, vigora apenas a partir de 1 de Janeiro de 2002.
- 6 -Até à data referida no número anterior, o regime de trabalho de dedicação exclusiva com quarenta e duas horas de trabalho normal por semana é concedido pelo órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento em função da sua necessidade para o bom funcionamento do serviço e tendo em conta as disponibilidades orçamentais.
- 7 -O disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 15.º do DecretoLei n.º 128/92, de 4 de Junho, é aplicável aos médicos que iniciem o internato complementar em 1 de Janeiro de 2000.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, a identificação das especialidades e estabelecimentos especialmente carenciados será publicitada até 30 de Novembro de 1999, de modo a possibilitar as escolhas a que se refere o artigo 28.º do Regulamento do Concurso de Ingresso nos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria n.º 390-A/98, de 9 de Julho.
Artigo 3.º — Disposições finais
Vigente desde: 15/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1999