Os artigos 15.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O regime de dedicação exclusiva pode ser concedido aos médicos do internato complementar que optem, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril, por especialidades e estabelecimentos considerados especialmente carenciados.
- 6 -O regime de trabalho referido no número anterior implica a incompatibilidade com o desempenho de qualquer outra actividade profissional pública ou privada, nos termos previstos nos n.os 4 a 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
- 7 -Quando em regime de dedicação exclusiva, será devido aos médicos do internato complementar um suplemento remuneratório correspondente às percentagens previstas no mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 19/99, de 27 de Janeiro.
- 8 -A identificação das especialidades e estabelecimentos especialmente carenciados faz-se mediante despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, ouvidas as administrações regionais de saúde, sendo publicado em simultâneo com o despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -(Actual redacção.)
- 2 -O regime de dedicação exclusiva pode ser concedido, nos termos do disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 15.º do presente diploma, aos assistentes eventuais, desde que se mantenham em especialidades e estabelecimentos considerados especialmente carenciados.