- 1 -Cabe às empresas ou cooperativas de produção contratantes o ónus de provar, até às datas que figurem no contrato de desenvolvimento, a efectiva consecução dos objectivos e metas fixados no n.º 1 do artigo anterior e, bem assim, se for caso disso, que lhes não é imputável a sua eventual falta de cumprimento.
- 2 -O FFH e as entidades referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior terão o direito de acompanhar e controlar o andamento de execução dos projectos, programas e medidas objecto do contrato e, se for caso disso, acompanhar a evolução das actividades das empresas contratantes, bem como de exigir das mesmas todas as informações e elementos de prova considerados indispensáveis para averiguar o efectivo cumprimento do contrato e da medida de quaisquer benefícios a atribuir-lhes.
ARTIGO 11.º — («Contrôle» da execução do contrato)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977