- 1 -O FFH e as empresas ou cooperativas de construção estabelecerão no contrato programa ou no contrato de desenvolvimento as condições em que se deverá processar a primeira transmissão das habitações objecto do contrato.
- 2 -A primeira transmissão das habitações construídas no âmbito dos contratos de desenvolvimento, efectuada nos termos do artigo 2.º do presente diploma, poderá ser promovida, simultaneamente, por iniciativa dos serviços municipais de habitação, criados pelo Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, e da própria empresa.
- 3 -Logo que celebrado o contrato de desenvolvimento, o FFH deve comunicar à câmara municipal do concelho em que o empreendimento se situa o número de habitações objecto do referido contrato, respectiva identificação e tipologia, as condições constantes do contrato referente à venda das habitações.
- 4 -Aos serviços municipais de habitação competirá:
- a)Assegurar o contrôle do processamento da venda das habitações e promover a celebração da escritura definitiva de compra e venda;
- b)Assegurar o processamento da venda, de acordo com o respectivo regulamento, nos casos e nas condições em que esta lhes esteja cometida no contrato de desenvolvimento celebrado.
- 5 -As habitações, logo que executadas as alvenarias e a cobertura dos respectivos edifícios, podem ser objecto de promessa de venda, devendo proceder-se nos termos do n.º 2 do presente artigo.
ARTIGO 13.º — (Distribuição, arrendamento e alienação das habitações)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977