- 1 -Para comercialização dos fogos construídos no âmbito de contratos de desenvolvimento já negociados, mas ainda não celebrados à data do presente diploma, o FFH, mediante simples protocolo a assinar com a empresa ou cooperativa de construção e a entidade financiadora, estabelecerá as condições de comercialização, aplicando com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º
- 2 -Logo que assinado o protocolo, o FFH deverá proceder nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º
- 3 -Em todos os processos em curso para celebração de contratos de desenvolvimento em que se tenha verificado o início das obras fica o Fundo de Fomento da Habitação autorizado a prestar fiança solidária nos financiamentos intercalares já concedidos ou a conceder.
- 4 -Os avales do Estado já concedidos manter-se-ão até à celebração dos contratos, podendo o FFH intervir complementarmente nos termos do número anterior, caso seja necessário.
- 5 -Poderão ser celebrados contratos de desenvolvimento para a construção de habitações sociais e equipamentos colectivos quando, nos casos de propostas admitidas nos termos da legislação então vigente, se tenha verificado o início dos trabalhos, ou concedidos benefícios, previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 663/74 e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 638/76.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, o contrato poderá produzir efeitos a partir da data de admissão das propostas.
ARTIGO 14.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977