- 1 -Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação e aplicação do presente diploma serão esclarecidas ou preenchidas por despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção ou, quando se refiram à concessão de benefícios fiscais ou creditícios, por despacho do Ministro das Finanças.
- 2 -Nos contratos de desenvolvimento poderá estabelecer-se um foro convencional ou o recurso à arbitragem, como forma de dirimir os conflitos que possam surgir da sua execução ou do seu incumprimento.
ARTIGO 16.º — (Interpretação do diploma e resolução dos conflitos)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977