Os contratos de desenvolvimento devem ser celebrados com empresas que se dediquem à construção civil, desde que tais empresas se comprometam:
- a)A levar a efeito, de acordo com um plano aprovado, cuja duração total não poderá ultrapassar o prazo de vigência do contrato, um número prefixado de habitações, definidas nos termos do artigo 2.º e os equipamentos colectivos cuja inclusão, de acordo com o artigo 8.º, tenha sido autorizada no contrato;
- b)A pôr à disposição do serviço municipal de habitação em que o empreendimento se situa, para os efeitos do artigo 2.º, todos os elementos informativos respeitantes às habitações, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do presente diploma;
- c)A comunicar ao FFH a disponibilidade de fogos com a antecedência mínima de cento e vinte dias relativamente à data prevista para a sua comercialização.