- 1 -Os preços de venda ou de arrendamento que para cada contrato de desenvolvimento venham a ser acordados, dentro dos valores máximos fixados para as casas de renda limitada, poderão ser objecto de revisão, de acordo com o expresso no Decreto-Lei n.º 273-B/75, de 3 de Junho, e disposições complementares, com as necessárias adaptações, e ainda em virtude de eventuais alterações da taxa de juro acordada para as operações de financiamento.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, os valores da revisão de preços serão calculados em função das variações para mais ou para menos dos custos da mão-de-obra e dos materiais relativamente aos correspondentes valores no mês em que tenha ocorrido a apresentação da proposta final, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 17/77, de 4 de Março.
ARTIGO 7.º — (Revisão de preços)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977