As propostas que incluam a construção de equipamento colectivo, sempre que o FFH entenda necessário, serão submetidas a despacho do Ministro competente, que estabelecerá:
- a)Se a construção destes equipamentos poderá ser incluída no âmbito dos contratos de desenvolvimento;
- b)Que entidades, além das indicadas na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º, poderão intervir nas negociações e na celebração do contrato, com a finalidade, nomeadamente, de orientar a definição dos projectos e dos programas e a aquisição dos equipamentos.