- 1 -As escalas salariais das carreiras e categorias de regime geral e das carreiras e categorias específicas constam, respectivamente, dos anexos II e III ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
- 2 -As escalas salariais das carreiras e categorias específicas para vigorarem no ano de 1998 constam do anexo III-A ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 13.º — Escalas salariais
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998