- 1 -Aos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violarem o disposto no presente diploma são aplicáveis as seguintes penas disciplinares:
- a)De inactividade, quando exercerem actividades privadas em infracção do disposto no artigo 2.º ou quando, tratando-se de outras actividades, o façam sem autorização;
- b)De inactividade ou de suspensão, respectivamente, quando prestarem a terceiros os serviços descritos no artigo 3.º, no âmbito de processos que devam ser apreciados ou decididos por eles próprios ou pelos órgãos ou agentes referidos no artigo 5.º;
- c)De suspensão, quando tomarem interesse nos actos ou contratos a que se refere o artigo 4.º;
- d)De multa, quando não fizerem a comunicação prevista no artigo 9.º
- 2 -A pena prevista na alínea a) do número anterior é igualmente aplicável quando a autorização tenha sido concedida com base em informações ou elementos, apresentados pelo próprio requerente, que se revelem falsos ou incompletos.
- 3 -As penas estabelecidas no presente artigo estão sujeitas aos limites previstos no artigo 12.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
- 4 -A prática por pessoal dirigente de actos puníveis nos termos dos números anteriores constitui, ainda, fundamento de cessação da respectiva comissão de serviço.
Artigo 11.º
Vigente desde: 23/12/1993
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Em vigor desde 23/12/1993