Tratando-se de actividades não compreendidas no artigo 2.º, o disposto no presente diploma não é aplicável à acumulação de funções privadas quando já autorizada no momento da sua entrada em vigor.
Artigo 12.º
Vigente desde: 23/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1993