Os artigos 6.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os lugares de auxiliar de acção médica principal são providos, mediante concurso de acesso, de entre auxiliares de acção médica com, pelo menos, três anos de serviço efectivo e classificação não inferior a Bom.
- 5 -(Actual n.º 4.)
- 6 -(Actual n.º 5.)
- 7 -(Actual n.º 6.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Quando ocorram necessidades imperiosas de serviço, pode o pessoal provido em qualquer das carreiras ou categorias previstas neste diploma ser temporariamente afecto, mediante despacho do órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço respectivo, ao exercício de funções correspondentes a outra daquelas carreiras ou categorias para as quais revele aptidão.
- 2 -A afectação a que se refere o número anterior faz-se pelo período máximo de 120 dias, o qual poderá ser prorrogado nos casos devidamente fundamentados com base nas necessidades dos serviços e mediante o acordo do funcionário.
Artigo 11.º
Classificação de serviço e concursos
- 1 -Ao pessoal dos serviços gerais é aplicável o regime geral da classificação de serviço, devendo os notadores, em regra, ser designados de entre os funcionários detentores das categorias de chefia a que se refere o artigo 4.º
- 2 -É aplicável ao pessoal dos serviços gerais o regime geral de recrutamento e selecção para a Administração Pública, devendo os respectivos júris de concurso, em regra, integrar maioritariamente funcionários providos nas correspondentes categorias de chefia ou na carreira a que o concurso respeite.
Artigo 12.º
Formação permanente
- 1 -O Ministério da Saúde proporcionará ao pessoal abrangido pelo presente diploma cursos ou acções de formação destinados a garantir a preparação adequada ao exercício das respectivas funções.
- 2 -Os estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde devem promover e assegurar com carácter sistemático, nos termos previstos na legislação aplicável, a formação profissional referida no número anterior, sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.