- 1 -O pessoal provido na carreira de costureira é integrado no grupo de pessoal operário qualificado a que se refere o anexo ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, em 1 de Dezembro de 2000.
- 2 -O pessoal a que se refere o número anterior transita para a escala indiciária constante do mapa I anexo ao presente diploma, em 1 de Junho de 1999, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, aplicando-se-lhe o processo de faseamento a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 4.º — Situação especial das costureiras
Vigente desde: 15/10/1999
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Em vigor desde 15/10/1999