Procede à reestruturação das carreiras do pessoal dos serviços gerais instituídas pelo Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de Outubro
Os artigos 6.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os lugares de auxiliar de acção médica principal são providos, mediante concurso de acesso, de entre auxiliares de acção médica com, pelo menos, três anos de serviço efectivo e classificação não inferior a Bom.
- 5 -(Actual n.º 4.)
- 6 -(Actual n.º 5.)
- 7 -(Actual n.º 6.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Quando ocorram necessidades imperiosas de serviço, pode o pessoal provido em qualquer das carreiras ou categorias previstas neste diploma ser temporariamente afecto, mediante despacho do órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço respectivo, ao exercício de funções correspondentes a outra daquelas carreiras ou categorias para as quais revele aptidão.
- 2 -A afectação a que se refere o número anterior faz-se pelo período máximo de 120 dias, o qual poderá ser prorrogado nos casos devidamente fundamentados com base nas necessidades dos serviços e mediante o acordo do funcionário.
Artigo 11.º
Classificação de serviço e concursos
- 1 -Ao pessoal dos serviços gerais é aplicável o regime geral da classificação de serviço, devendo os notadores, em regra, ser designados de entre os funcionários detentores das categorias de chefia a que se refere o artigo 4.º
- 2 -É aplicável ao pessoal dos serviços gerais o regime geral de recrutamento e selecção para a Administração Pública, devendo os respectivos júris de concurso, em regra, integrar maioritariamente funcionários providos nas correspondentes categorias de chefia ou na carreira a que o concurso respeite.
Artigo 12.º
Formação permanente
- 1 -O Ministério da Saúde proporcionará ao pessoal abrangido pelo presente diploma cursos ou acções de formação destinados a garantir a preparação adequada ao exercício das respectivas funções.
- 2 -Os estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde devem promover e assegurar com carácter sistemático, nos termos previstos na legislação aplicável, a formação profissional referida no número anterior, sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.
Alteração das escalas indiciárias
Transição para as novas escalas indiciárias
Situação especial das costureiras
Progressão nas carreiras de auxiliar de acção médica e de costureira
Reclassificação profissional
Os funcionários providos em carreiras cujo conteúdo funcional não corresponda a necessidades permanentes dos serviços, em virtude de os respectivos sectores de actividade terem sido objecto de contratação com entidades privadas, devem ser reclassificados na categoria e carreira a que correspondam as funções efectivamente desempenhadas, observadas as habilitações exigíveis.
Contagem de tempo de serviço
O tempo de serviço prestado na categoria e escalão actualmente detidos conta como prestado na categoria e escalão de transição, desde que no desempenho efectivo das correspondentes funções.
Quadros de pessoal
Disposição final
A partir de 1 de Janeiro de 2000 o horário semanal do pessoal dos serviços gerais a que se refere o Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de Outubro, é de trinta e cinco horas semanais.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos remuneratórios a partir de 1 de Junho de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 23 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Tabelas
(ver tabelas no documento original)
ANEXO II
MAPA I
Tabela a aplicar entre 1 de Junho de 1999 e 30 de Junho de 2000
(ver tabela no documento original)
MAPA II
Tabelas a aplicar entre 1 de Julho e 30 de Novembro de 2000
(ver tabela no documento original)
MAPA III
Tabelas a aplicar a partir de 1 de Dezembro de 2000
(ver tabela no documento original)