- 1 -O pessoal provido nas carreiras e categorias abrangidas pelo presente diploma transita, em 1 de Junho de 1999, para as novas escalas indiciárias, na mesma categoria e escalão e de acordo com o mapa I do anexo II ao presente diploma, sem prejuízo do disposto nos números seguintes deste artigo e nos artigos 4.º e 5.º
- 2 -O pessoal provido nas extintas categorias de ajudante de enfermaria, maqueiro, cortador, fiel auxiliar de despensa, roupeiro e fiel auxiliar de armazém transita em 1 de Junho de 1999 nos seguintes termos:
- a)O pessoal provido nas categorias de ajudante de enfermaria e cortador, posicionado nos escalões 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, transita, respectivamente, para as categorias de auxiliar de acção médica e auxiliar de alimentação, sendo posicionado, respectivamente, nos escalões 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 8;
- b)O pessoal provido nas categorias de maqueiro, fiel auxiliar de despensa, roupeiro e fiel auxiliar de armazém transita para o mesmo escalão das categorias de auxiliar de acção médica, auxiliar de alimentação, operador de lavandaria e auxiliar de apoio e vigilância, respectivamente.
- 3 -O pessoal provido na categoria de auxiliar de acção médica que em 30 de Junho de 2000 se encontre posicionado nos escalões 5, 6, 7 e 8 da respectiva escala indiciária transita, em 1 de Julho de 2000, para, respectivamente, os escalões 1, 2, 3 e 4 da categoria de auxiliar de acção médica principal, de acordo com o mapa II do anexo II ao presente diploma.
- 4 -O pessoal provido na carreira de cozinheiro que em 30 de Junho de 2000 se encontre posicionado no escalão 6 da categoria de principal e no escalão 8 da categoria de cozinheiro e que detenha, àquela data, pelo menos seis anos de antiguidade no escalão transita, em 1 de Julho de 2000, para os escalões 7 e 9 da respectiva escala indiciária.
- 5 -Com excepção do pessoal provido na carreira de costureira, o pessoal provido nas carreiras não abrangidas pelos n.os 3 e 4 que, em 30 de Junho de 2000, se encontre posicionado no escalão 8 da respectiva escala indiciária e detenha, àquela data, pelo menos oito anos de antiguidade no escalão transita em 1 de Julho de 2000 para o escalão 9, de acordo com o mapa II do anexo II ao presente diploma.
- 6 -Ao pessoal provido em categorias extintas, e que transita para as categorias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 deste artigo, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 5.
- 7 -Para efeitos do disposto neste artigo, serão elaboradas listas que, após aprovação pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço, serão afixadas em local apropriado, a possibilitar a sua consulta pelos interessados, com a menção de que delas cabe reclamação no prazo de 15 dias a contar da data da afixação, a qual deve ser decidida em idêntico prazo.
Artigo 3.º — Transição para as novas escalas indiciárias
Vigente desde: 15/10/1999
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Em vigor desde 15/10/1999