- 1 -Até ao termo do período de faseamento, em 30 de Novembro de 2000, a progressão nas carreiras de auxiliar de acção médica e de costureira faz-se com observância do módulo de quatro anos actualmente em vigor.
- 2 -A partir de 1 de Dezembro de 2000, a progressão nas carreiras a que se refere o número anterior faz-se com observância do módulo de três anos aplicável às carreiras verticais, nos termos da lei.
Artigo 5.º — Progressão nas carreiras de auxiliar de acção médica e de costureira
Vigente desde: 15/10/1999
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Em vigor desde 15/10/1999