- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, consideram-se automaticamente alterados os quadros de pessoal dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, incluindo na parte respeitante a lugares de categoria de auxiliar de acção médica principal, que correspondam às transições previstas no artigo 3.º deste diploma.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estabelecimentos e serviços devem, no prazo de 90 dias, proceder à criação nos respectivos quadros de pessoal da categoria de auxiliar de acção médica principal e da categoria de costureira principal do grupo de pessoal operário qualificado, sem que daí decorra o aumento global do número de lugares actualmente previstos para a carreira.
Artigo 8.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 15/10/1999
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Em vigor desde 15/10/1999