- 1 -À Divisão de Pessoal cabe:
- a)Organizar, instruir e movimentar os processos relativos à gestão do pessoal dos serviços centrais e dos organismos dependentes e, designadamente, os de recrutamento, provimento, colocação, promoção, transferência, exoneração, rescisão e aposentação e bem assim os de acumulações, diuturnidades, faltas e licenças e benefícios sociais;
- b)Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal, incluindo o dos organismos dependentes.
- 2 -As atribuições da Divisão de Pessoal a que se refere o número anterior serão exercidas em colaboração com a Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, sem prejuízo da competência a esta atribuída.
Artigo 18.º — (Atribuições da Divisão de Pessoal)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980