- 1 -Com base no programa de trabalho para cada ano económico o conselho administrativo promoverá a elaboração do respectivo projecto de orçamento privativo anual, sem prejuízo dos desdobramentos internos necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.
- 2 -O orçamento será submetido à aprovação do Ministro da Educação e Ciência e ao visto do Ministro das Finanças e do Plano, nos prazos legais.
- 3 -O INIC poderá ainda submeter a aprovação superior, no decurso de cada ano económico, os orçamentos suplementares previstos na lei geral, destinados quer a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo, quer a ocorrer a despesas nele não previstas, quer ainda para fins de alteração de rubrica.
Artigo 29.º — (Orçamento privativo)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980