- 1 -Constituem receitas do INIC:
- a)As dotações atribuídas no Orçamento Geral do Estado, quer no orçamento ordinário quer nos investimentos do plano;
- b)Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;
- c)O produto da venda de publicações editadas pelo INIC;
- d)As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados pelo INIC, bem como as resultantes da exploração de patentes;
- e)Os rendimentos dos bens que possuir a qualquer título;
- f)O produto de empréstimos autorizados pelo Governo;
- g)O produto da venda de material inservível ou da alienação de elementos patrimoniais;
- h)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
- 2 -O INIC arrecadará e administrará as suas receitas e satisfará por meio delas os encargos que legalmente lhe caibam.
- 3 -As receitas referidas nas alíneas b) a h) do número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em contas de ordem, podendo ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros através de orçamentos privativos.
Artigo 30.º — (Receitas e despesas)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980