- 1 -O Ministro da Educação e Ciência poderá autorizar a contratação além do quadro de pessoal destinado a satisfazer necessidades transitórias que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.
- 2 -O regime do pessoal a que se refere o número anterior é o que consta da legislação geral em vigor.
- 3 -O pessoal referido no número anterior terá preferência, em igualdade de condições, sobre os restantes candidatos a lugares de ingresso nos quadros do INIC.
Artigo 37.º — (Contratos além do quadro)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980