- 1 -Ao presidente compete dirigir superiormente o INIC, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente:
- a)Representar o INIC em juízo e fora dele;
- b)Convocar o conselho geral, a comissão executiva, os conselhos científicos e o conselho administrativo e presidir às suas reuniões;
- c)Superintender em todos os serviços e actividades do INIC;
- d)Despachar os assuntos da competência própria do INIC que, por lei, não careçam de decisão superior;
- e)Submeter a despacho ministerial os assuntos que, por lei, careçam de decisão superior.
- 2 -O presidente poderá receber do Ministro da Educação e Ciência delegação de competência para despachar assuntos relativos a funções de administração geral.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se funções de administração geral as que respeitem à gestão do pessoal, bem como aos meios materiais e aos recursos orçamentais.
- 4 -A gestão do pessoal dos serviços centrais e dos organismos dependentes deve entender-se sem prejuízo da competência própria da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência.
- 5 -O presidente será coadjuvado por um vice-presidente no qual poderá delegar algumas das competências previstas no n.º 1.
- 6 -O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
- 7 -O presidente poderá delegar nos presidentes dos conselhos científicos a competência para convocar e presidir às respectivas reuniões.
- 8 -O presidente poderá delegar nos órgãos competentes para a gestão administrativa dos organismos dependentes competência para autorizar a realização de despesas, até ao limite a fixar por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
Artigo 4.º — (Competência do presidente e do vice-presidente)
Vigente desde: 27/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/1980