1 - O conselho geral é constituído por:
a) O presidente do INIC, que preside;
b) O vice-presidente;
c) Os presidentes dos conselhos científicos;
d) O director-geral do Ensino Superior;
e) Um reitor designado pelo Ministro da Educação e Ciência sob proposta do conselho de reitores das Universidades portuguesas;
f) Um membro do Conselho Nacional do Ensino Superior, designado pelo Ministro da Educação e Ciência, sob proposta daquele Conselho;
g) Um representante de cada um dos Ministérios de que dependam os organismos nacionais de investigação científica.
2 - Compete ao conselho geral:
a) Definir as linhas de orientação e os domínios prioritários das actividades do INIC, de harmonia com a política científica nacional;
b) Apreciar e aprovar os planos de acção anuais e plurianuais do Instituto;
c) Apreciar e pronunciar-se sobre o relatório anual do INIC;
d) Propor quaisquer iniciativas que considere vantajosas para a prossecução dos fins próprios da instituição;
c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que no âmbito da sua competência lhe sejam presentes pelo presidente.
3 - A lista dos Ministérios referidos na alínea g) do n.º 1 bem como os requisitos e a forma de designação dos respectivos representantes serão definidos mediante portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e Ciência.
4 - O conselho geral reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
5 - As deliberações do conselho geral serão tomadas por maioria dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
6 - De cada reunião será elaborada acta assinada pelo presidente e restantes membros presentes.
7 - As reuniões do conselho geral serão secretariadas pelo director de serviços de investigação científica.