- 1 -O INIC poderá requisitar a quaisquer serviços públicos o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Ministro da Educação e Ciência e prévia anuência do Ministro a que esteja sujeito o serviço, bem como acordo do interessado.
- 2 -O período de requisição será previamente fixado, não podendo exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.
- 3 -A requisição prevista no n.º 1 não dará lugar à abertura de vaga no quadro de origem, mas poderá o lugar ser provido interinamente pelo tempo que durar a requisição.
- 4 -O pessoal requisitado não poderá ser prejudicado nos seus direitos e regalias, designadamente em matérias de remunerações, de promoções e de segurança social.
- 5 -O pessoal requisitado será remunerado através de dotação inscrita no orçamento do INIC para esse fim.
- 6 -A requisição não dependerá da existência de vaga e o despacho que a ordenar fixará as funções correspondentes a um lugar no quadro do INIC.
Artigo 40.º — (Requisições de pessoal)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980