- 1 -Para a realização de estudos e trabalhos que não possam ser efectuados pelo pessoal permanente do INIC, poderá ser destacado, temporariamente, para os respectivos serviços, por despacho do Ministro da Educação e Ciência e mediante proposta do presidente, pessoal de outros serviços públicos, designadamente das instituições de ensino superior, com o acordo do interessado e parecer favorável dos dirigentes dos respectivos serviços ou organismos.
- 2 -O destacamento previsto no número anterior não poderá exceder o período de um ano, que poderá ser prorrogado por uma só vez.
- 3 -O pessoal destacado, considerar-se-á, para todos os efeitos legais e enquanto permanecer nessa situação, como se prestasse serviço no lugar de origem, por onde, designadamente, continuará a receber vencimento.
Artigo 41.º — (Pessoal destacado)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980