- 1 -O presidente do INIC é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e Ciência de entre professores universitários.
- 2 -O vice-presidente é nomeado por despacho do Ministro da Educação e Ciência, ouvido o presidente, de entre professores universitários ou outras individualidades de reconhecido mérito.
- 3 -Para efeitos de vencimentos e remunerações complementares, os cargos de presidente e de vice-presidente, que serão exercidos em regime de dedicação exclusiva, são equiparados, respectivamente, aos de reitor e vice-reitor das Universidades Portuguesas.
- 4 -Os funcionários públicos com provimento definitivo que exerçam as funções de presidente ou vice-presidente poderão optar, a todo o tempo, pelo vencimento, remuneração complementar, abonos e gratificações a que, a qualquer título, tenham direito no serviço de origem, sendo-lhes, contudo, essas remunerações pagas pelo INIC.
- 5 -O serviço prestado nos termos do número anterior será considerado, para todos os efeitos, como equiparado ao exercício das respectivas funções no serviço de origem, ainda que docentes.
Artigo 44.º — (Disposições especiais relativas ao presidente e vice-presidente)
Vigente desde: 27/09/1980
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/1980