O pessoal que, a qualquer título, preste serviço nos órgãos e serviços centrais do INIC e no Centro de Documentação Científica e Técnica será provido em lugares do quadro previsto no n.º 2 do artigo 37.º do presente diploma, com salvaguarda dos direitos e regalias já adquiridas e com respeito pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 47.º — (Provimento do actual pessoal não dirigente dos órgãos e serviços centrais)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980