- 1 -Os membros dos conselhos científicos serão nomeados por despacho do Ministro da Educação e Ciência, ouvido o presidente do INIC, por períodos trienais renováveis.
- 2 -Os presidentes dos conselhos científicos serão nomeados por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do presidente do INIC, por períodos trienais renováveis.
- 3 -Os vice-presidentes serão nomeados por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do presidente do INIC, ouvidos os presidentes dos respectivos conselhos, por períodos trienais renováveis.
- 4 -Os presidentes e restantes membros dos conselhos científicos terão direito a gratificações mensais, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que superintender na função pública.
- 5 -Os membros dos conselhos científicos terão ainda direito ao abono de ajudas de custo e transportes, nos termos da lei geral em vigor.
- 6 -A qualidade de membro dos conselhos científicos, bem como as gratificações percebidas ao abrigo do disposto no n.º 4 do presente artigo, são compatíveis com o regime de tempo integral e de dedicação exclusiva previsto no estatuto da carreira docente universitária.
Artigo 46.º — (Disposições especiais relativas aos membros dos conselhos científicos)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980