- 1 -Os prejuízos das sociedades abrangidas pelo artigo 1.º verificados em exercícios anteriores ao do início de tributação pelo lucro consolidado só poderão ser deduzidos, nos termos do artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial, ao lucro tributável consolidado até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitem.
- 2 -Os prejuízos fiscais consolidados de um exercício só poderão ser deduzidos, nos termos do artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial, aos lucros tributáveis consolidados.
Artigo 2.º — Reporte de prejuízos
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1987