O pagamento da contribuição industrial e do imposto complementar, secção B, relativos ao lucro tributável e ao rendimento global determinados nos termos do artigo 1.º incumbe à sociedade que tenha o domínio total, sendo qualquer das sociedades do grupo abrangidas pelo regime solidariamente responsável pelo pagamento daqueles impostos, sem prejuízo do direito de regresso pelos montantes que a cada uma delas efectivamente respeite.
Artigo 7.º — Responsabilidade pelo pagamento de impostos
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987