- 1 -Ao engenheiro sanitarista assistente e assistente principal são atribuídas as seguintes funções, tendo em conta os níveis de complexidade e responsabilidade em que se desenvolvem:
- a)Fazer a apreciação de condições ambientais e a identificação dos factores de risco, que nos domínios da água, ar, sol e habitação condicionam os estados de saúde da comunidade, em colaboração com outros profissionais de saúde, quando necessário;
- b)Emitir pareceres sanitários;
- c)Realizar inquéritos sanitários e outros estudos no domínio do ambiente;
- d)Realizar inspecções e vistorias sanitárias;
- e)Cooperar na elaboração de regulamentos sanitários e posturas municipais;
- f)Dar apoio técnico na formação do pessoal técnico sanitário;
- g)Participar em júris de concursos e de avaliação.
- 2 -Ao engenheiro sanitarista assessor são atribuídas, além de todas as funções do assistente e do assistente principal, as seguintes:
- a)Organizar e coordenar programas de monitorização e vigilância dos factores ambientais com incidência na saúde humana;
- b)Planear as actividades constantes dos programas aprovados para o sector, coordená-las e avaliá-las;
- c)Participar no planeamento, coordenação e avaliação de programas de saúde ambiental;
- d)Promover e colaborar com outros organismos oficiais no estabelecimento de indicadores e normas de qualidade relativas aos factores ambientais com incidência na saúde humana e na elaboração de diplomas técnico-normativos no domínio da saúde ambiental, quer a nível nacional quer internacional;
- e)Elaboração de metodologias apropriadas à avaliação da exequibilidade e do rendimento dos programas de controlo e das medidas tomadas com vista à protecção da saúde e do bem-estar do homem;
- f)Cooperar em programas de investigação;
- g)Participar nas acções de formação de engenheiros sanitaristas;
- h)Todas as funções atribuídas ao assessor superior caso este não exista ou, nas suas faltas e impedimentos, quando para tal designado.
- 3 -Ao engenheiro sanitarista assessor superior são atribuídas, para além das funções de assistente, assistente principal e assessor, as seguintes:
- a)Participar na definição das políticas de saúde ambiental nos diversos níveis nacional ou regional;
- b)Planear, coordenar e avaliar programas de saúde ambiental;
- c)Promover e participar na estruturação, actualização e organização dos serviços ou núcleos;
- d)Participar no planeamento de programas de saúde ambiental levados a efeito por organismos oficiais, empresas públicas ou privadas;
- e)Emitir pareceres técnico-científicos no âmbito da saúde ambiental;
- f)Promover e participar na formação complementar de engenheiros sanitaristas;
- g)Coordenar e avaliar os técnicos superiores de saúde do ramo respectivo integrados na correspondente unidade de acção;
- h)Integrar comissões especializadas.
- 4 -Aos engenheiros sanitaristas, quando integrados em serviços de âmbito regional, compete ainda:
- a)Participar na definição da política de saúde nesse nível regional;
- b)Elaborar o plano de acção anual e o relatório de actividades;
- c)A avaliação periódica da eficiência e eficácia dos serviços.
- 5 -Ao engenheiro sanitarista que tiver a responsabilidade de um serviço compete, em especial:
- a)Elaborar os programas e relatórios de actividades do serviço;
- b)Coordenar todas as actividades de gestão científica e técnica, de formação e administrativa do serviço;
- c)Avaliar a eficácia e eficiência dos serviços, promovendo a sua reorganização e actualização sempre que necessário.
Artigo 11.º — Funções das categorias do ramo de engenharia sanitária
Vigente desde: 22/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/1991