- 1 -O técnico superior de saúde farmacêutico é o profissional habilitado com o grau de especialista responsável pela problemática do medicamento, assegurando a prestação de assistência medicamentosa ao doente, desenvolvendo para o efeito actividades de carácter técnico e científico relacionadas com a terapêutica e sua eficácia, a utilização do medicamento e suas implicações no doente, a informação e educação sanitária.
- 2 -Nos estabelecimentos com serviços farmacêuticos, a direcção destes é confiada a técnico superior de saúde farmacêutico.
- 3 -O farmacêutico deve aprofundar o seu perfil profissional orientando-se para o exercício em áreas profissionais específicas.
- 4 -São desde já reconhecidas as seguintes áreas profissionais específicas:
- a)Farmácia hospitalar;
- b)Farmacoterapia;
- c)Radiofarmácia.
- 5 -Poderão ser reconhecidas outras áreas profissionais específicas, por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 12.º — Perfil profissional do farmacêutico
RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/08/2017